CHIP

Materiais vão contribuir com o processo de busca ativa de estudantes que será realizado pelos professores e minimizar a possibilidade de abandono e evasão escolar. Conheça agora a legislação e regras deste programa de inclusão digital no ensino público paulista. 

 

PARA ALUNOS

Resolução SEDUC 30/2021: Autoriza a utilização de serviço móvel pelos alunos da rede estadual

O Secretário da Educação, considerando: – as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05-
2020;

– o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;

– o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;

– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas.

– os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades.

Resolve:
Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.

§ 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:

1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2021, de escolas regulares, nos períodos diurno e noturno, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluidas as categorias:
a. alunos do noturno das PEIs e, regulares dentro das PEIs;
b. alunos de Quilombos;
c. alunos de EEI – Indígena e
d. alunos de Área de Assentamento
2. Inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
3. Possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso
§ 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital)

Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.

Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.

Artigo 3º- O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.

Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:

I . Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e de extrema pobreza
II . Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza
III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.

Artigo 4º – Serão destinados aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental um contingente de 05 a 10 mil cartões SIM, no limite estabelecido pelo artigo 3º desta Resolução, para participação em projeto-piloto, observadas as disposições do artigo 7º desta Resolução.

Artigo 5º- Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:

I – preencher o formulário disponibilizado na SED – Secretaria Escolar Digital;
II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.

Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.

Artigo 6º – São obrigações dos alunos que receberem o cartão SIM:

I. cumprir a carga horária de 01h45 por dia (alunos do período diurno) ou de 01h15 por dia (alunos do período noturno), diariamente, acessando pelo aplicativo CMSP e plataformas educacionais, conteúdos que estejam alinhados aos componentes curriculares da BNCC/Currículo Paulista;
II. comparecer aos encontros de orientação com 45 minutos cada, 02 vezes por semana, no chat do app CMSP, com o professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence;
III. participar da iniciativa ao longo de todo o ano de 2021;
IV. cumprir todas as tarefas e avaliações propostas no aplicativo CMSP e/ou pelo professor orientador;
V. utilizar os aplicativos e plataformas educacionais disponibilizadas pela Secretaria da Educação;
VI. cumprir as atividades, tarefas, carga horária, encontros com grupo e professor orientador.

§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.

§ 2º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante um (01) mês terão o serviço de dados móveis de celular suspenso no mês subsequente.

§ 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM. A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.

§ 4º- Ao final do ano letivo de 2021, os alunos beneficiários deverão, impreterivelmente, devolver o cartão SIM à Escola, entre a última quinzena de novembro e o final da segunda quinzena de dezembro de 2021, exceto os alunos que optarem por continuar realizando o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através das plataformas do Centro de Mídias da Educação de
São Paulo (CMSP), e satisfizerem os critérios determinados pela Secretaria da Educação.

Artigo 7º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALÉM DA ESCOLA – AMPLIAÇÃO DO ENSINO HÍBRIDO ATRAVÉS DA ENTURMAÇÃO DE ALUNOS BENEFICIADOS COM O CHIP

Por meio da tecnologia, estudantes da rede pública estadual terão carga horária ampliada a partir de abril por meio do programa “Além da Escola”. Focado em estudantes do 6º ano do Ensino Fundamental à 3ª série do Ensino Médio das escolas regulares (incluindo escolas indígenas, de quilombo e de área de assentamento), a iniciativa de ensino híbrido visa garantir a recuperação de aprendizagem de maneira dinâmica, propor projetos em grupo que resolvam problemas reais da escola e também uma orientação de estudos personalizada.

A estratégia é realizada por adesão voluntária e prioriza os estudantes mais vulneráveis da rede, selecionados a partir da observação de critérios do CadÚnico. Para atender a demanda, 500 mil chips com 3GB de internet foram adquiridos e estão sendo disponibilizados.

Entenda mais na sobre a enturmação na matéria Escolas estaduais expandem carga horária de aprendizagem por meio da tecnologia com programa “Além da Escola” e através do pdf abaixo:

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PARA SERVIDORES 

Resolução SEDUC 98/2020: Autoriza e regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação

Resolução Seduc – 98, de 22-12-2020 Autoriza e regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação

O Secretário da Educação, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto 47.992, de 01-08-2003, que dispõe sobre as contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pela administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, resolve:

Artigo 1º – Autorizar a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação:
I – que possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997;
II – Integrantes do Quadro do Magistério;
III – Integrantes do Quadro de Apoio Escolar;

§1º – A autorização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser solicitada apenas por servidores em exercício nas Unidades Escolares e nas Diretorias Ensino.

§2º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar 444, de 27-12-1985, em especial nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009 e da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012 e alterações posteriores.

Artigo 2º – Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução receberão um chip de smartphone, com as seguintes funcionalidades:

I – pacote mensal de dados de internet com franquia mínima de 5 (cinco) gigabytes mensais;
II – mínimo de 200 minutos de ligação para telefones de qualquer operadora de telefonia mensais;
III – mínimo de 200 mensagens de texto (SMS) mensais;
IV – utilização ilimitada ao aplicativo Whatsapp, sem cobrança de consumo de dados de internet.

Artigo 3º – Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução deverão:
I – assinar termo de responsabilização a ser disponibilizado na plataforma Secretaria Digital Escolar – SED;
II – realizar as atividades previstas no artigo 4º desta Resolução;
III – possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso.

Artigo 4º – A continuidade da disponibilização das funcionalidades, dispostas no artigo 2º desta Resolução, estará condicionada à atuação dos profissionais da educação, observadas as seguintes atividades:

I – Professor Coordenador, Vice-Diretor ou Diretor:
1. organizar os servidores da unidade escolar para contato com alunos, responsáveis, equipamentos da Assistência Social e Conselho Tutelar;
2. realizar reuniões com pais ou responsáveis dos alunos faltantes;
3. comunicar o Conselho Tutelar quando do insucesso de contato com os familiares em última instância.

II – Docente com aulas e classes atribuídas:
1. entrar em contato com alunos faltantes;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos;
3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc.

III – Docente de programas e projetos da Pasta:
1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas
pela Seduc.

IV – Agente de Organização Escolar:
1. entrar em contato com alunos faltantes;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos;
3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.

V – Gerente de Organização Escolar:
1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
3. contatar equipamentos da assistência social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.

VI – Agente de Serviços Escolares:
1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.

§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das condicionalidades acima por cada servidor através de sistema específico.

§ 2º – Os servidores que não cumprirem o disposto nos incisos do caput deste artigo, observadas as respectivas atividades terão o serviço móvel celular suspenso no mês subsequente.

§ 3º – Em caso de recorrência no descumprimento das condicionalidades, poderá a Administração suspender definitivamente a utilização dos serviços de telefonia móvel nos termos do § 2º do artigo 1º desta Resolução.

Artigo 5º- As atividades previstas no artigo 4º desta Resolução deverão ser periodicamente registradas pelos docentes e acompanhadas pelos gestores das unidades escolares e Supervisores de Ensino.

Parágrafo único – O registro e o acompanhamento a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser feitos através do Sistema de Monitoramento do Abandono Escolar – SMAE disponível na Secretaria Escolar Digital – SED.

Artigo 6º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas
competências.

Artigo 7º- A utilização dos serviços móveis de telefonia e pacote de dados para busca ativa de alunos, além dos requisitos estabelecidos nesta resolução se subordina ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5° do Decreto 47.992, de 1 de agosto de 2003

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Termo de Responsabilidade – Retirada Chips

Resolução SEDUC n°30, de 27-4-2022