ATRIBUIÇÕES
RESOLUÇÃO SEDUC N° 108, DE 28 DE JULHO DE 2025
Aprova o detalhamento da Estrutura Organizacional da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando a estrutura organizacional prevista no Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025 e em atendimento ao determinado em seu artigo 3º deste normativo,
Resolve:
Artigo 132 – Os Subsecretários e Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Departamento das Unidades Regionais de Ensino contarão com Assessorias Técnicas comas seguintes competências comuns:
I – assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II – observar os prazos estabelecidos, por regulamentos, para encaminhamento de respostas às solicitações ou determinação superior e do público em geral;
III – garantir a articulação das ações das unidades que integram a estrutura da área assistida;
IV – coordenar, consolidar a proposta e acompanhar a execução orçamentária da unidade;
V – apoiar o dirigentes e os gestores das unidades da área no acompanhamento das atividades de fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VI. articular com a Diretoria de Contratos e Convênios sobre o aproveitamento de contratos e convênios vigentes que podem ser utilizados para atender às novas demandas de contratação, anteriormente à deliberação por nova contratação;
VII – instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
VIII -participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IX – acompanhar e participar da avaliação das atividades referentes à área de atuação daunidade;
X – produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
XI – propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
XII – realizar estudos, elaborar relatórios, prospecções e emitir pareceres sobre assuntosrelativos à sua área de atuação;XIII -apoiar o dirigente da unidade nas atividades de gestão de seus respectivos projetos eprogramas;
XIV -subsidiar a Assessoria de Planejamento com informações necessárias: a) ao planejamento estratégico da Pasta, ao Plano Plurianual e ao Plano Estadual de Educação; b) ao monitoramento dos indicadores de desempenho da Pasta; c) ao monitoramento do portfólio de projetos da Pasta; d) à elaboração de relatórios gerenciais e anuais da Pasta;e) ao atendimento das demandas da Secretaria.
XV – colaborar com ações de gestão do conhecimento institucional, resguardando a documentação e disseminação de boas práticas e lições aprendidas;
XVI – sugerir e apoiar iniciativas de modernização da gestão, transformação digital e melhoria contínua dos processos internos;
XVII – manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a suamovimentação;
XVIII – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
XIX – executar atividades de suporte administrativo e de atendimento aos expedientes de gestão de pessoas da unidade.
Artigo 134 – As Assessorias Técnicas das Unidades Regionais de Ensino, além das previstas no artigo 132 desta Resolução têm as seguintes competências:
I – coordenar a elaboração do plano de trabalho da Unidade Regional de Ensino em conformidade com a política educacional da Secretaria;
II – participar:
a) do planejamento de atividades da rede escolar da área de circunscrição da Unidade Regional de Ensino no atendimento das diretrizes e metas da Secretaria;
b) dos processos de municipalização do ensino, em apoio a Coordenadoria de Municipalização da Diretoria de Cooperação com Municípios;
III – apoiar no atendimento e recepção de autoridades públicas, missões e outros visitantes à Unidade Regional de Ensino, orientando-se pelas normas específicas da Secretaria para essa matéria;
IV – receber e atender notificações judiciais para prestar informações em mandado de segurança e demais intimações judiciais encaminhadas à Unidade Regional de Ensino, providenciando seu andamento conforme definido nas normas e demais orientações das unidades centrais da Secretaria.
Parágrafo único – O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao recebimento de citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado, competência do Procurador Geral do Estado prevista no artigo 7º, inciso XI, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.