DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, tendo em vista a uniformização dos procedimentos a serem adotados no período eleitoral, fundamentado na Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, comunica aos Senhores Dirigentes de Ensino e Diretores de Centros de Recursos Humanos, o que segue:

I – Para tornar-se elegível, é necessário que o agente público (servidor) se afaste do exercício do cargo ou da função pública, cujo afastamento, para fins eleitorais, é denominado “desincompatibilização”, de acordo com os prazos definidos pela Lei Complementar nº 64/1990.

II – A Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, ao estabelecer o Calendário das Eleições de 2024, consignou que todo servidor deverá se afastar (desincompatibilização) para concorrer a cargo eletivo municipal, quando o município do pleito for o mesmo do local de trabalho.

III – Assim, em 2024, os servidores públicos que pretendam candidatar-se aos cargos eletivos, devem se afastar pelo prazo de 3 (três) meses antes do pleito, sendo tal afastamento remunerado.

IV – O contratado e o ocupante de cargo em comissão não fazem jus ao afastamento remunerado para concorrer às eleições, devendo, para fins de desincompatibilização:

a) no caso de docente contratado, permanecer em interrupção de exercício e, após o encerramento do período de desincompatibilização, retornará para as aulas anteriormente atribuídas;

b) no caso de ocupante de cargo em comissão, exonerar-se do respectivo cargo.

V – O Agente de Organização Escolar – AOE contratado deverá solicitar extinção contratual, não cabendo desincompatibilização.

VI – Para efeito de desincompatibilização, no período de 06/07 a 06/10/2024, os servidores titulares de cargo e os ocupantes de função atividade, exceto os docentes contratados e os ocupantes de cargo em comissão, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação, poderão valer-se das seguintes alternativas:

a) Afastamento remunerado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64/90; ou

b) Férias, licença-prêmio ou licença sem vencimentos, cabendo ao Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino oferecer comprovante de desincompatibilização para atendimento ao Tribunal Eleitoral, mediante a expedição de Certidão (ANEXO IV).

VII – O servidor, que optar pelo afastamento remunerado, deverá:

a) apresentar ao superior imediato o requerimento de afastamento (ANEXO I), acompanhado de certidão atualizada de filiação partidária, para ciência em campo específico;

b) entregar o referido requerimento (ANEXO I), após ciência do superior imediato, ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino, impreterivelmente até 05/07/2024.

VIII – Desde que observado o disposto no item anterior, fica o servidor autorizado a afastar-se do exercício do cargo ou função-atividade, a partir da data exigida para o início de sua desincompatibilização (06/07/2024), de acordo com as previsões contidas nas normas eleitorais vigentes.

IX – O Diretor do Centro de Recursos Humanos é a autoridade competente para publicar o ato de afastamento, nos termos do artigo 37, inciso VII, alínea “a” do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

X – O Centro de Recursos Humanos deverá:

a) receber o requerimento de afastamento, com a ciência do superior imediato;

b) analisar, com base na documentação entregue, se a situação do servidor atende ao disposto no artigo 14 da CF/88 e na LC nº 64/90;

c) em caso de complementação de documentos, solicitar ao servidor a apresentação deles até o 3º dia útil, contado da ciência do interessado;

d) fundamentar, em caso de impedimentos legais, o indeferimento do afastamento, no campo específico do requerimento e encaminhar ao superior imediato que dará ciência ao interessado no prazo de até dois dias úteis, contados da data do recebimento;

e) na inexistência de impedimentos legais, emitir e publicar Portaria de Afastamento (ANEXO II), na conformidade do período pleiteado para a desincompatibilização, considerando que as eleições ocorrem em 06/10/2024;

f) lançar o afastamento no sistema e-folha, bem como registrá-lo na frequência do servidor com o código nº 058;

g) juntar no prontuário do servidor os documentos acima mencionados.

XI – O afastamento para a desincompatibilização deverá ser imediatamente cessado em caso de impugnação/cassação da candidatura. (Anexo III)

XII – O servidor, com acumulação de cargos/funções em unidades distintas, deverá apresentar 2 (dois) Requerimentos de Afastamento, com a consequente documentação, em cada unidade.

XIII – O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade, para desincompatibilização, mediante afastamento remunerado nos termos da Lei Complementar Federal nº 64/90, poderá manter designação ou afastamento, exceto para cargo em comissão, sendo que no período de 06/07/2024 a 06/10/2024 ficará registrado “afastamento desincompatibilização” e a partir de 07/10/2024 retorna o registro da designação/afastamento nos sistemas informatizados, conforme as orientações a serem emanadas pelo CEPAG/DEAPE, nas situações abaixo relacionadas:

a) para exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, nos termos do inciso II ou III, do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985;

b) para substituições de docente, Diretor de Escola/Escolar e Supervisor de Ensino/Educacional, em cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85;

c) referente aos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola/Escolar, de Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP, de Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – CGPAC, de Professor Especialista em Currículo – PEC e Coordenador de Equipe Curricular – CEC;

d) afastamento junto ao Programa de Ensino Integral – PEI;

e) para prestar serviço em outras unidades (T.R.E., órgãos da própria ou de outra pasta e conveniados com a Secretaria da Educação, como por exemplo, na municipalização).

XIV – No primeiro dia útil subsequente à realização da Convenção Partidária, até 05/08/2024, o servidor deverá apresentar ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Ata de convenção do Partido com lista de candidaturas aprovadas, que inclua o seu nome como candidato e o consequente registro de candidatura fornecido pelo TRE, para fins de manutenção do afastamento para concorrer às eleições.

XV – O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função-atividade:

a) no primeiro dia útil subsequente:

1) ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

2) ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja indeferido ou cancelado o registro de sua candidatura;

3) ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

4) ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.

b) no primeiro dia útil subsequente ao das eleições.

XVI – A regularidade do afastamento fica condicionada à comprovação e à manutenção da candidatura, devendo o servidor, para tanto, proceder à juntada, em seu prontuário funcional, até o dia 07/10/2024, de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura.

XVII – A inobservância do disposto no inciso XIV e na alínea “a” do inciso XV deste Comunicado acarretará a conversão do afastamento em faltas injustificadas ao serviço, bem como a obrigatoriedade de restituição dos vencimentos indevidamente recebidos.

XVIII – Durante o período de 06/07 até a posse dos eleitos poderá ocorrer designação, contratação, substituição, afastamento, exoneração, dispensa, extinção contratual, movimentação de pessoal, declaração na condição de adido, aproveitamento de excedente e readaptação.

XIX – O período de afastamento remunerado para desincompatibilização não poderá ser computado como tempo de efetivo exercício, em observância ao disposto nos Pareceres PA nº 43/2011 e nº 06/2016, para quaisquer fins ou concessão de vantagens.

XX – No caso anterior, se houver contribuição previdenciária no período, o mesmo deverá ser computado para fins de aposentadoria.

XXI – As disposições deste comunicado não se aplicam aos servidores estaduais candidatos a mandatos eletivos em outros municípios diversos ao do trabalho, uma vez que não cabe o afastamento de desincompatibilização.

Ressaltamos que outras dúvidas sobre desincompatibilização, especialmente quanto aos prazos, podem ser obtidas diretamente nos seguintes sites:

http://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral

http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao